
A insegurança jurídica é um determinante social modificável da saúde mental de migrantes, refugiados e solicitantes de refúgio
11 de outubro de 2026
A insegurança jurídica é um determinante social modificável da saúde mental de migrantes, refugiados e solicitantes de refúgio. Esta revisão narrativa compara dois sistemas regionais de proteção, o interamericano e o europeu, e examina como arranjos de regularização, acolhimento, detenção e acesso à saúde se relacionam com desfechos psíquicos. A América Latina combina uma tradição normativa ampla, que inclui a Declaração de Cartagena, os acordos de residência do Mercosul e a jurisprudência da Corte Interamericana, com lacuna de implementação, instabilidade normativa em alguns países e escassez de pesquisa sobre o efeito da condição migratória na saúde mental. A Europa dispõe de maior produção científica, e seus mecanismos de asilo, como procedimentos prolongados e detenção, estão associados a sofrimento psíquico documentado; o Pacto sobre Migração e Asilo, aplicado desde junho de 2026, ainda não tem efeitos avaliados. Conclui-se que desenhos institucionais que oferecem status previsível, proteção contra arbitrariedades e separação entre serviços de saúde e fiscalização migratória funcionam como intervenções de saúde mental em escala populacional.
Palavras-chave: saúde mental; migração; refúgio; segurança jurídica; América Latina; Europa; direitos humanos.
Legal insecurity is a modifiable social determinant of mental health among migrants, refugees and asylum seekers. This narrative review compares the Inter-American and European protection systems, examining how regularization, reception, detention and access to health care relate to mental health outcomes. Latin America combines a broad normative tradition with an implementation gap, regulatory instability in some countries and limited research on the effect of migration status on mental health. Europe has a larger evidence base, and asylum mechanisms such as prolonged procedures and detention are associated with documented psychological distress; the EU Pact on Migration and Asylum, applicable since June 2026, has not yet been evaluated. We conclude that institutional designs offering predictable status, protection from arbitrariness and a firewall between health services and immigration enforcement operate as population-level mental health interventions.
Keywords: mental health; migration; refugees; legal security; Latin America; Europe; human rights.
A saúde de migrantes é moldada por políticas e leis, e não por características intrínsecas dessas populações (Abubakar et al., 2018). O Relatório Mundial de Saúde Mental da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2022) reconhece que pessoas em situação de deslocamento estão entre os grupos de maior risco para condições de saúde mental, pela combinação de exposição à violência, perdas, discriminação e insegurança social.
Duas regiões ilustram bem essa tese. Na América Latina, o êxodo de milhões de venezuelanos, a travessia da selva do Darién e os fluxos haitianos, centro-americanos e extracontinentais colocaram sob pressão sistemas de saúde e de migração com recursos limitados. Na Europa, a chegada de solicitantes de asilo a partir de 2015 e o deslocamento em massa de ucranianos após 2022 produziram respostas jurídicas muito distintas, o que cria quase um experimento natural sobre o efeito do desenho institucional na saúde mental.
Neste artigo, segurança jurídica designa a previsibilidade do status migratório, a proteção contra detenção e devolução arbitrárias e o acesso efetivo a direitos. O conceito dialoga com a noção de "violência legal" proposta por Menjívar e Abrego (2012), que, a partir de pesquisa etnográfica com imigrantes centro-americanos nos Estados Unidos, descreveram como a convergência entre direito migratório e direito penal produz efeitos cumulativamente danosos sobre o trabalho, a família e a escolarização.
A pergunta orientadora é: como a segurança jurídica se relaciona com a saúde mental de migrantes nos contextos latino-americano e europeu?
Nota terminológica. Adota-se "migrantes" (ou "pessoas migrantes") como termo abrangente, em consonância com o vocabulário da OMS, da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e da Lei de Migração brasileira (Lei nº 13.445/2017), o que inclui pessoas em trânsito, em situação irregular e em processo de integração. "Imigrante" é usado apenas quando o argumento se refere a quem se estabeleceu no país de destino. "Refugiado" e "solicitante de refúgio" são empregados em seu sentido jurídico estrito, conforme a Convenção de 1951.
Trata-se de revisão narrativa, com análise documental de instrumentos normativos regionais e globais e de literatura de referência em saúde pública, psiquiatria social e estudos migratórios. A seleção das fontes foi feita por relevância, sem busca sistemática. Os dados normativos nacionais e europeus foram conferidos em fontes oficiais e institucionais até outubro de 2026, e as referências bibliográficas centrais foram checadas em bases abertas. Para periódicos que exijam maior rigor metodológico, recomenda-se complementar o trabalho com protocolo PRISMA, bases PubMed/MEDLINE, PsycINFO, SciELO e LILACS e descritores em português, espanhol e inglês.
O direito à saúde física e mental está consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art. 25) e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, 1966, art. 12). O Comentário Geral nº 14 (2000) do Comitê DESC estabelece que os Estados não devem negar ou limitar o acesso igualitário aos serviços de saúde a nenhuma pessoa, incluindo solicitantes de refúgio e migrantes em situação irregular.
A Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 fundamentam o princípio de non-refoulement, isto é, a proibição de devolver alguém a território onde corra risco de perseguição. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias (1990) reafirma direitos independentemente da situação migratória.
No plano da saúde global, o Plano de Ação Global da OMS para a Promoção da Saúde de Refugiados e Migrantes (Resolução WHA72.2, 2019) orienta sistemas de saúde sensíveis às necessidades dessas populações. O Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular e o Pacto Global sobre Refugiados (ambos de 2018) complementam o quadro, prevendo acesso a serviços básicos e redução de vulnerabilidades ao longo do percurso migratório.
A região tem uma tradição protetiva própria. A Declaração de Cartagena (1984) ampliou a definição de refugiado para incluir pessoas que fogem de violência generalizada e de violações massivas de direitos humanos, e foi renovada em declarações posteriores, como a Declaração de Los Ángeles (2022). A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva OC-18/03, que a condição migratória irregular não justifica a privação de direitos, e tratou da proteção de crianças migrantes (OC-21/14) e do asilo (OC-25/18). No Mercosul, o Acordo de Residência (2002) permite a regularização com base na nacionalidade de um Estado-parte.
No Brasil, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) garante acesso a serviços públicos, inclusive de saúde, e veda a discriminação por nacionalidade e condição migratória, em sintonia com a universalidade do Sistema Único de Saúde (Constituição Federal, art. 196). A Lei nº 9.474/1997 regula o refúgio. A Operação Acolhida, resposta ao fluxo venezuelano, combina interiorização e documentação.
A Colômbia adotou, pelo Decreto nº 216 de 2021, o Estatuto Temporário de Proteção para Migrantes Venezuelanos, com vigência de dez anos, que criou o Registro Único de Migrantes Venezuelanos e o Permiso por Protección Temporal como mecanismo de regularização e documento de identificação (Colômbia, 2021). É frequentemente citado como política de regularização de grande escala de referência na região.
A Argentina ilustra a instabilidade normativa. A Lei nº 25.871 (2003) assegurava o acesso à saúde a todos os estrangeiros, qualquer que fosse sua situação migratória. Em maio de 2025, o Decreto de Necessidade e Urgência nº 366/2025 alterou esse regime: para estrangeiros sem residência permanente, o acesso à saúde pública passou a limitar-se a emergências ou a depender de seguro ou pagamento prévio (Argentina, 2025). O decreto é contestado judicialmente. Em junho de 2026, a Sala III da Câmara Civil e Comercial Federal declarou inconstitucionais, em caso concreto, os dispositivos que transferiram à Direção Nacional de Migrações o trâmite de cidadania, por ausência de circunstâncias excepcionais que justificassem a edição de decreto, mas o Executivo mantém o ato. A situação das disposições sobre saúde deve ser verificada em fonte jurídica atualizada na data de submissão.
A evidência latino-americana sobre a saúde mental de migrantes é escassa, pouco longitudinal e concentrada em fatores como a discriminação. Em levantamento nacional urbano de 2018 com venezuelanos residentes no Peru, 6,3% relataram problemas de saúde mental relacionados a medo, raiva, ansiedade ou estresse, e quem percebia ser discriminado apresentou cerca de 2,4 vezes mais chances de relatá-los, em modelo ajustado (Mougenot et al., 2021). A revisão de escopo da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS, 2023), que cobriu 837 artigos sobre saúde de migrantes nas Américas publicados entre 2016 e março de 2023, identificou apenas 65 que tratavam de saúde mental, e vários dos estudos que ela resume foram realizados na América do Norte.
A literatura global sobre fatores pós-migratórios (Porter & Haslam, 2005; Li, Liddell & Nickerson, 2016; Hynie, 2018) é plenamente aplicável a esses contextos, ao indicar que o contexto pós-migratório pode ser um determinante tão poderoso da saúde mental quanto o trauma anterior ao deslocamento. Não localizamos, porém, estudos regionais que avaliem diretamente o efeito da condição migratória ou da regularização sobre desfechos psíquicos. Essa é uma das principais lacunas da pesquisa.
O ponto crítico latino-americano é a distância entre o direito formal e o acesso real. Pesam o desconhecimento do direito por parte de migrantes e de profissionais, as barreiras linguísticas, as exigências documentais informais, a capacidade limitada da atenção primária e a escassez de serviços de saúde mental, que são frágeis mesmo para a população nacional. O caso argentino mostra, além disso, que o próprio direito formal pode ser reduzido por ato do Executivo.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 35) assegura o acesso à prevenção e a cuidados médicos. A Convenção Europeia de Direitos Humanos, especialmente os arts. 3 e 8, foi interpretada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos para limitar devoluções e condições de acolhimento degradantes, e casos como M.S.S. v. Bélgica e Grécia (2011) e Tarakhel v. Suíça (2014) são referências. O Sistema Europeu Comum de Asilo, o Regulamento de Dublin e a Diretiva Retorno estruturaram, até aqui, a distribuição de responsabilidades entre Estados e a saída forçada.
O Pacto da UE sobre Migração e Asilo, adotado em 2024, passou a ser aplicado em todos os Estados-membros em 12 de junho de 2026 (Comissão Europeia, 2026). Entre seus elementos estão a triagem obrigatória de chegadas irregulares, com prazo de sete dias nas fronteiras externas e de três dias no território, procedimentos de fronteira acelerados, prazos mais curtos para decisões de asilo e um marco para situações de crise (EUAA, 2026). Seus efeitos sobre a saúde mental ainda não podem ser avaliados, mas o desenho de procedimentos de fronteira e de triagem torna a monitoração desse impacto uma prioridade de pesquisa.
Revisões sistemáticas indicam prevalências elevadas de transtornos mentais em refugiados e solicitantes de asilo. Blackmore et al. (2020), em metanálise global com 26 estudos e 5.143 adultos, encontraram taxas altas e persistentes de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e depressão. Para crianças e adolescentes em países europeus, Kien et al. (2019) mostraram grande variação entre estudos, com intervalos interquartis de 19,0% a 52,7% para TEPT e de 10,3% a 32,8% para depressão.
Há achados específicos sobre desenho institucional. Laban et al. (2004) compararam solicitantes de asilo iraquianos nos Países Baixos e encontraram prevalência de transtornos psiquiátricos de 42% entre os que estavam no país havia menos de seis meses e de 66,2% entre os que estavam havia mais de dois anos, com razão de chances de 2,16 para psicopatologia associada a procedimento prolongado; trata-se de estudo transversal, e o TEPT foi elevado nos dois grupos. A revisão sistemática de von Werthern et al. (2018), com 26 estudos e 2.099 participantes, concluiu que adultos, adolescentes e crianças em detenção migratória apresentam altos níveis de problemas de saúde mental, e que a duração da detenção se associa à gravidade dos sintomas. Schock, Rosner e Knaevelsrud (2015), em estudo pequeno com 40 solicitantes traumatizados e grupo de comparação de 10 refugiados, documentaram o impacto estressante das entrevistas de asilo, com possível aumento de sintomas intrusivos.
Em perspectiva mais ampla, a revisão e metanálise de Juárez et al. (2019), que incluiu estudos de países de alta renda, associou políticas restritivas de entrada, como visto temporário e detenção, a pior saúde mental entre migrantes, embora com elevada heterogeneidade entre os estudos. Essa evidência é compatível com a revisão de Li, Liddell e Nickerson (2016), segundo a qual fatores ligados ao processo de asilo e à política migratória afetam o funcionamento psicológico de refugiados.
O direito de acesso à saúde de migrantes em situação irregular varia amplamente entre os países europeus, de cobertura ampla a atendimento restrito à urgência. Quanto ao efeito da fiscalização migratória sobre a busca por cuidado, a evidência disponível vem sobretudo dos Estados Unidos: em estudo qualitativo com grupos focais em Everett, Massachusetts, imigrantes relataram medo constante de deportação, receio de fornecer dados pessoais para obter atendimento e sentimentos de ansiedade e desesperança que podiam levar à evitação de serviços (Hacker et al., 2011). Por ser evidência norte-americana e qualitativa, deve ser lida por analogia, e estudos europeus sobre esse mecanismo são necessários.
Em 2022, a ativação da Diretiva de Proteção Temporária (Diretiva 2001/55/CE) para pessoas deslocadas da Ucrânia concedeu status e direitos, como residência, trabalho e saúde, quase imediatamente, em contraste com a espera típica de solicitantes de outras origens. O contraste evidencia que o status jurídico é uma escolha de desenho institucional e levanta preocupações de equidade entre grupos de deslocados.
As duas regiões partem de tradições normativas robustas, mas com pontos fortes e fragilidades distintos. A América Latina tem um repertório protetivo amplo, que inclui a Declaração de Cartagena, a jurisprudência da Corte Interamericana e os acordos de residência do Mercosul. A Europa conta com um arcabouço consolidado, formado pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo Sistema Europeu Comum de Asilo, aplicado por um tribunal regional com forte capacidade de controle sobre os Estados.
Na regularização, a América Latina ofereceu experiências de grande escala, como o estatuto temporário colombiano, ao lado de reversões normativas, como a ocorrida na Argentina, que reduzem a previsibilidade do status. A Europa concedeu proteção temporária ampla em situações específicas, como a ucraniana, mas mantém procedimentos individuais longos para a maioria dos solicitantes de asilo e adotou, com o Pacto, procedimentos de fronteira mais acelerados. Em ambos os casos, o contraste entre status concedido rapidamente e espera ou restrição prolongada mostra que a segurança jurídica resulta de escolhas de desenho institucional.
Quanto à detenção, o uso na América Latina é variável e pouco monitorado, o que dificulta avaliar seus efeitos. Na Europa, a detenção migratória é amplamente documentada e associada a piores desfechos psíquicos (von Werthern et al., 2018).
No acesso à saúde, a universalidade formal latino-americana, como a do SUS no Brasil, convive com implementação desigual, desconhecimento do direito e capacidade limitada dos serviços de saúde mental, além de retrocessos pontuais como o argentino. Na Europa, a heterogeneidade entre países é o principal problema.
Quanto à base científica, a produção europeia é mais ampla, embora ainda tenha lacunas em saúde mental. A latino-americana é limitada e pouco longitudinal, e faltam avaliações do efeito da regularização sobre desfechos psíquicos. Assim, o desafio central difere: na América Latina, converter direitos formais em acesso efetivo, garantir sua estabilidade e produzir evidência própria; na Europa, reduzir a incerteza, a dissuasão e a fragmentação entre Estados.
Apesar dessas diferenças, o mecanismo comum às duas regiões é a incerteza prolongada, que produz estresse crônico, evitação de serviços e exclusão do trabalho e da moradia. Em contrapartida, status estável, documentação e inclusão atuam como fatores protetores. Diferentemente do trauma vivido, a insegurança jurídica é um fator evitável e modificável por decisão política, o que a torna prioridade para a saúde pública.
Trata-se de revisão narrativa, sujeita a viés de seleção. Há assimetria de evidências entre as regiões, com predomínio de estudos europeus e escassez de avaliações causais latino-americanas. Parte da evidência sobre medo de fiscalização provém dos Estados Unidos e é transposta por analogia. Os marcos normativos mudam rapidamente (decretos nacionais, aplicação do Pacto da UE) e precisam ser conferidos na data de submissão.
A comparação sugere que a segurança jurídica deve ser tratada como componente das estratégias de saúde mental. A América Latina oferece um repertório normativo e experiências de regularização inovadoras, mas precisa converter direitos formais em acesso efetivo, protegê-los de retrocessos e produzir evidência própria. A Europa tem mais evidência, e ela mostra os custos psíquicos de procedimentos longos e da detenção, num momento em que o Pacto da UE inaugura novos procedimentos ainda não avaliados. O aprendizado mútuo entre as regiões pode orientar políticas que protejam, ao mesmo tempo, o direito e a saúde.
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